CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 348
Aos licenciados a que alude o § 1º do art. 325 poderão, por ato do Departamento Nacional do Trabalho, sujeito à aprovação do Ministro, ser cassadas as garantias asseguradas por esta Seção, desde que interrompam, por motivo de falta prevista no art. 346, a função pública ou particular em que se encontravam por ocasião da publicação do Decreto nº 24.693, de 12 de julho de 1934.

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Resumo Jurídico

Art. 348 da CLT: A Proteção ao Trabalhador na Prestação de Serviços em Locais Insalubres

O artigo 348 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece regras importantes para garantir a segurança e a saúde de trabalhadores que realizam suas atividades em locais considerados insalubres. A norma busca proteger o empregado contra os riscos à sua integridade física e mental, impondo deveres ao empregador e prevendo sanções em caso de descumprimento.

O Que Define um Local Insalubre?

Para fins de aplicação do artigo 348, considera-se insalubre o ambiente de trabalho que, por sua natureza, condições ou localização, apresente riscos à saúde ou à segurança do trabalhador. Isso pode incluir, por exemplo, exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos nocivos, temperaturas extremas, ruído excessivo, ou mesmo trabalhos em locais confinados ou de difícil acesso.

Deveres do Empregador:

A principal responsabilidade recai sobre o empregador, que tem o dever de:

  • Adoção de Medidas de Segurança e Higiene: O empregador deve implementar todas as medidas necessárias para neutralizar, minimizar ou eliminar os riscos de insalubridade. Isso inclui a utilização de equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados e em bom estado de conservação, bem como a adoção de medidas coletivas de proteção, como ventilação adequada, iluminação apropriada, e controle de substâncias perigosas.
  • Fornecimento de Equipamentos de Proteção: É obrigação do empregador fornecer gratuitamente aos seus empregados os equipamentos de proteção individual necessários para a realização do trabalho em condições insalubres. Esses equipamentos devem ser compatíveis com o risco e em perfeito estado de conservação.
  • Treinamento e Orientação: O empregador deve orientar e treinar os trabalhadores sobre os riscos a que estão expostos e sobre o uso correto dos equipamentos de proteção.
  • Avaliação Periódica: Em alguns casos, pode ser necessário que o empregador realize avaliações periódicas do ambiente de trabalho para verificar a eficácia das medidas de controle de riscos.

Direitos do Trabalhador:

Em contrapartida, o trabalhador exposto a condições insalubres tem direito a:

  • Recusa ao Trabalho: Em situações onde os riscos são iminentes e graves, o trabalhador pode se recusar a prestar serviços, desde que comunique imediatamente o fato ao seu superior. Essa recusa não pode acarretar em qualquer tipo de punição ou prejuízo ao empregado.
  • Adicional de Insalubridade: Em muitas situações, a caracterização da insalubridade, apurada por meio de perícia, dá direito ao trabalhador de receber um adicional salarial, com percentual definido conforme o grau de insalubridade (mínimo, médio ou máximo).

Sanções para o Empregador:

O descumprimento das normas estabelecidas no artigo 348 e suas regulamentações pode acarretar sanções administrativas, como multas. Em casos mais graves, onde houver negligência que resulte em acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais, o empregador poderá responder judicialmente por eventuais danos.

Em Resumo:

O artigo 348 da CLT é um pilar fundamental na proteção da saúde e segurança do trabalhador, estabelecendo um compromisso mútuo. Enquanto o empregador deve ser proativo na criação de um ambiente de trabalho seguro e saudável, o trabalhador tem o direito de recusar tarefas que coloquem sua integridade em risco e, em muitos casos, de ser remunerado adicionalmente pela exposição a condições insalubres. É essencial que ambas as partes conheçam seus direitos e deveres para garantir um ambiente de trabalho digno e seguro.